- 1 -As instalações de elevadores devem ser realizadas de acordo com as disposições aplicáveis da regulamentação em vigor e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -As caixas dos elevadores devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos das caixas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 3 -Os elevadores com acesso por comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático, da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos.
- 4 -Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização, mas sim a das escadas, como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 42.º — Instalações de elevadores
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990