- 1 -As instalações de ventilação e de evacuação de fumos das habitações devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação.
- 2 -Para satisfação das exigências indicadas no n.º 1 é necessário atender às disposições aplicáveis do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, instituído pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, e, enquanto não for publicada regulamentação mais completa, poderá recorrer-se às regras que constam do documento indicado no anexo, secção 3.
Artigo 44.º — Instalações de ventilação e de evacuação de fumos
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990