- 1 -As instalações de evacuação de lixos devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente a satisfação das condições indicadas nos números seguintes.
- 2 -Os componentes dos sistemas de evacuação de lixos, nomeadamente adufas, ramais de descarga e tubos de queda, devem ser construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 3 -Os recipientes de recolha de lixo devem ficar situados em compartimentos sem ligação com o interior do edifício e dele separados por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos destes compartimentos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
Artigo 45.º — Instalações de evacuação de lixos
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990