Os critérios que informam as disposições regulamentares de segurança contra incêndio relativas aos edifícios de habitação com altura superior a 28 m são os a seguir indicados:
- a)O edifício deve ser compartimentado por paredes guarda-fogo e pavimentos com resistência ao fogo adequada para fraccionar a carga calorífica do seu conteúdo e para dificultar a propagação do incêndio entre os espaços definidos dos por essa compartimentação;
- b)A compartimentação das habitações deve ser estabelecida de modo que, em caso de incêndio local, os residentes não fiquem privados de saída para o exterior da habitação;
- c)As comunicações horizontais comuns e as escadas do edifício devem ser estabelecidas de modo a facilitar a sua utilização pelos residentes como caminhos de evacuação rápida e segura das partes do edifício atingidas ou ameaçadas por incêndio; para tal devem ser protegidas contra o fogo, ser defendidas contra a invasão por fumos, se necessário, por meios mecânicos de ventilação de arranque automático, e ser equipadas com iluminação de segurança;
- d)Os elementos de construção devem ter resistência ao fogo suficiente para minimizar os riscos de colapso, nomeadamente durante o período necessário à evacuação das pessoas e às operações de combate ao incêndio;
- e)A constituição e configuração das paredes exteriores do edifício e a disposição dos vãos nelas existentes devem ser condicionadas de modo a dificultar a propagação do fogo, pelo exterior, entre pisos sucessivos ou entre edifícios ou confinantes e a não comprometer o acesso às habitações pelo exterior do edifício;
- f)Os elevadores não devem ser considerados como meios de evacuação em caso de incêndio e um deles, pelo menos, deve ser equipado para uso dos bombeiros;
- g)O edifício deve dispor permanentemente de um encarregado de segurança, devidamente instruído e licenciado, que vele pela conservação dos meios de segurança do edifício e, em caso de incêndio, alerte os bombeiros, oriente a evacuação dos residentes e coopere nas operações de extinção;
- h)O edifício deve possuir uma instalação de alarme dos residentes e de alerta do encarregado de segurança, o qual deve dispor de um telefone ligado à rede pública para chamada dos bombeiros;
- i)O edifício deve dispor de meios próprios de combate a incêndios, constituídos por extintores e colunas secas, que permitam a intervenção imediata dos residentes contra focos de incêndio e facilitem aos bombeiros o lançamento rápido das operações de extinção;
- j)O edifício deve dispor de fontes autónomas de energia que assegurem, embora por período limitado, o funcionamento das instalações cuja operacionalidade importa manter após o corte de energia da rede pública;
- l)O edifício deve situar-se no raio de acção de um quartel de bombeiros equipado para intervir em edifícios deste porte e deve ser servido por vias que permitam o acesso directo das viaturas dos bombeiros e tenham disponibilidades de água suficientes para as operações de extinção.