- 1 -As disposições contidas nesta parte do Regulamento referem-se a edifícios de uso colectivo destinados a habitação e aplicam-se a edifícios de altura superior a 28 m, exprimindo objectivamente as exigências a satisfazer nos edifícios de altura não superior a 60 m.
- 2 -Os edifícios de altura superior a 60 m devem ser objecto de licenciamento especial pelas entidades competentes, com base em estudo elaborado por especialista em matéria de segurança contra incêndio, no qual sejam definidos e justificados os eventuais agravamentos das prescrições do presente Regulamento, traduzidos ao nível das disposições construtivas, dos meios de alerta e de alarme e dos meios de combate a incêndio, e sejam explicitadas de modo inequívoco as garantias da sua efectiva operacionalidade, em conjugação com as capacidades de intervenção dos bombeiros locais.
- 3 -Nos edifícios construídos por corpos de alturas diferentes a disciplina estabelecida nesta parte do Regulamento deve ser aplicada também aos corpos cuja altura não exceda 28 m, sempre que estes não sejam separados dos outros corpos por paredes guarda-fogo, com as características indicadas no capítulo II desta parte do Regulamento, e não disponham de estruturas independentes.
Artigo 53.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 21/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990