- 1 -Os pavimentos devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos.
- 2 -As paredes guarda-fogo decem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, e elevar-se a uma altura não inferior a 0,50 m acima da cobertura do edifício.
- 3 -A ligação entre compartimentos separados por paredes guarda-fogo deve ser realizada, de preferência, por comunicação exterior. Se tal comunicação tiver de ser realizada por passagem através de abertura existente na parede guarda-fogo, tal abertura deve ser protegida por câmara corta-fogo, com as seguintes características:
- a)A câmara deve estabelecer apenas a comunicação entre os compartimentos, não dando, portanto, acesso a qualquer outro local;
- b)A câmara deve ter uma área não inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
- c)A disposição das portas da câmara deve ser tal que a menor distância entre os aros dessas portas não seja inferior a 1,20 m;
- d)Os elementos de construção que separam a câmara do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos;
- e)Os revestimentos internos da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
- f)As portas da câmara devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m, abrir para o interior da câmara, ser da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivo de fecho automático e ser desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou que permitam fixá-las em posição aberta;
- g)A ventilação da câmara deve realizada de modo adequado às exigências da função que têm de desempenhar em caso de incêndio e à sua localização no edifício.
Artigo 56.º — Elementos da compartimentação
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990