- 1 -A compartimentação das habitações deve ser estabelecida de tal modo que a ocorrência de fogo em qualquer compartimento não comprometa gravemente a possibilidade de os ocupantes dos compartimentos principais, designadamente quartos e salas, alcançarem a porta da habitação; caso contrário, devem ser previstas para os compartimentos bloqueáveis saídas de emergência alternativas.
- 2 -A necessidade de prever saídas de emergência alternativas da saída pela porta da habitação impõe-se, quer nas habitações de um só piso, quer nas habitações do tipo dúplex, sempre que se verifiquem situações idênticas às referidas nos artigos 13.º e 14.º para os edifícios de habitação unifamiliares, e as soluções a adoptar neste caso devem ser semelhantes às ali apresentadas.
Artigo 57.º — Saídas para o exterior das habitações
Vigente desde: 21/02/1990
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