- 1 -A largura das escadas, ou seja, dos lanços e patamares, deve ser de 1,40 m, pelo menos, largura esta livre de quaisquer obstáculos até à altura de 2,00 m e não coprometida pela abertura de portas ou pela existência de quaisquer objectos ou adornos, incluindo corrimãos.
- 2 -As escadas devem ter lanços rectos de inclinação não superior a 78% (38º) e ser providas de corrimão, não interrompido nos patamares; o número de degraus por lanço deve ser, no mínimo, de três, e os degraus devem ter espelho.
- 3 -As escadas devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 4 -As escadas devem dar acesso directo à cobertura do edifício pelo seu prolongamento até esse nível; este acesso deve ser condicionado de modo a limitar o risco de utilização indevida, sem, no entanto, criar dificuldades sérias à sua utilização em situações de emergência.
- 5 -As escadas devem ser protegidas contra a exposição ao fogo e contra a invasão e permanência de fumo, com vista a possibilitar a sua utilização segura em caso de incêndio. Para tanto, as escadas devem ser separadas dos espaços interiores do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e as restantes condições a satisfazer são diferenciadas, consoante se trate de escadas exteriores, que são ao ar livre ou devem dispor de amplas aberturas de arejamento, ou de escadas interiores, que necessitam de ventilação específica.
- 6 -As escadas exteriores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
- a)As aberturas permanentes de arejamento das escadas devem ter uma altura não inferior ao pé-direito deduzido da altura da guarda e uma largura que, em cada piso, não seja inferior ao dobro da largura dos lanços;
- b)As guardas das escadas devem ter altura não inferior a 1,10 m e ser realizadas com materiais da classe de reacção ao fogo M0;
- c)As aberturas permanentes de arejamento devem situar-se, relativamente a eventuais vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, de modo que quem circule nas escadas não fique exposto a chamas ou a radiação intensa provenientes desses vãos; para tanto, tais aberturas não devem ficar contidas no espaço delimitado por planos verticais divergentes, passando pelas extremidades dos referidos vãos e formando ângulos de 45º com o plano da parede exterior em causa; caso contrário, a protecção das escadas deve ser assegurada pela interposição de paredes da classe de resistência ao fogo PC 90, pelo menos, adequadamente dispostas.
- 7 -As escadas interiores do edifício devem satisfazer as condições seguintes:
- a)Os revestimentos internos das escadas devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
- b)A localização de eventuais vãos envidraçados existentes nas paredes de escadas interiores, relativamente a vãos existentes nas paredes exteriores do edifício, deve satisfazer o disposto na alínea c) do número anterior;
- c)Nas caixas das escadas não devem ser instalados elevadores nem canalizações de gás, electricidade, água, esgoto e descarga de lixos, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 61.º; podem, porém, ser instaladas canalizações eléctricas de iluminação das escadas, tubos de queda de águas pluviais, quando metálicos, e colunas secas da instalação de extinção de incêndios;
- d)A ventilação das escadas deve ser realizada tendo em conta o disposto no artigo 63.º;
- e)As escadas que servem pisos enterrados não devem constituir o prolongamento directo das escadas que servem os outros pisos, salvo no caso de serem adoptadas disposições construtivas que tornem independentes os dois troços da escada, no que respeita ao risco de propagação do incêndio e de passagem do fumo.
Artigo 60.º — Características das escadas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990