- 1 -A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas interiores deve ser protegida por uma câmara corta-fogo, com portas abrindo no sentido de saída para as escadas, e ter as características a seguir indicadas:
- a)A área da câmara não deve ser inferior a 3 m2 e a sua menor dimensão não deve ser inferior a 1,40 m;
- b)A disposição das portas da câmara deve ser tal que a menor distância entre os respectivos aros não seja inferior a 1,20 m;
- c)Os elementos de construção que separam a câmara do resto do edifício devem ser da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos;
- d)Os revestimentos internos da câmara devem ser da classe de reacção ao fogo M0, salvo o revestimento de piso, que pode ser da classe M2;
- e)As portas da câmara devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m, ser da classe de resistência ao fogo CF 30, pelo menos, ser munidas de dispositivo de fecho automático e ser desprovidas de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-las em posição aberta;
- f)A câmara deve estabelecer apenas a ligação entre as comunicações e as escadas e não dar acesso a qualquer outro local;
- g)A ventilação da câmara deve ter em conta o disposto no artigo 63.º
- 2 -A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas interiores, embora implique a existência de uma porta para garantir a interioridade das escadas, não exige dessa porta qualquer qualificação de resistência ao fogo.
- 3 -A ligação entre comunicações horizontais comuns interiores e escadas exteriores deve ser protegida por porta de largura de passagem não inferior a 0,80 m, abrindo no sentido de saída para as escadas, da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, munida de dispositivo de fecho automático e desprovida de ferrolhos que impeçam a sua abertura fácil ou permitam fixá-la em posição aberta.
- 4 -A ligação entre comunicações horizontais comuns exteriores e escadas exteriores não requer qualquer protecção.
Artigo 61.º — Ligações entre comunicações horizontais comuns e escadas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990