- 1 -As instalações eléctricas devem ser realizadas de modo a não constituírem causa de incêndio nem contribuírem para a sua propagação, considerando-se para tal suficiente o cumprimento da regulamentação de segurança em vigor relativa a estas instalações e ainda do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos transformadores de potência que contenham dieléctrico líquido inflamável o volume deste por cuba não deve exceder 25 l.
- 3 -Os postos de transformação integrados nos edifícios devem ficar instalados dentro de compartimentos separados do resto do edifício por elementos de construção da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídos com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos dos postos devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 4 -O acesso aos postos de transformação deve ser feito, de preferência, pelo exterior do edifício; quando haja necessidade de prever acesso pelo interior, tal acesso deve ser protegido por porta da classe de resistência ao fogo CF 60, pelo menos, abrindo para as comunicações horizontais comuns do edifício.
- 5 -Os edifícios devem dispor de fontes de alimentação de emergência, destinadas a garantir o funcionamento de instalações cuja operacionalidade importe manter, em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica, para facilitar a evacuação dos ocupantes do edifício e a intervenção dos bombeiros. Estão nestas condições, pelo menos, as seguintes instalações previstas nesta parte do Regualmento:
- a)A instalação de iluminação de segurança dos caminhos de evacuação, referida no n.º 3 do artigo 65.º;
- b)A instalação de ventilação mecânica para desenfumagem dos caminhos de evacuação, referida no n.º 2 do artigo 63.º;
- c)A instalação de alerta do encarregado de segurança e de alarme dos residentes, em caso de incêndio, referida no artigo 78.º
- 6 -As fontes de alimentação de emergência, quando forem grupos electrogénios accionados por motores térmicos, devem ficar instaladas dentro de compartimentos cuja envolvente e acessos satisfaçam as disposições referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo, respectivamente.
Artigo 71.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990