- 1 -As instalações de elevadores devem ser estabelecidas de acordo com as disposições da regulamentação em vigor e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
- 2 -As caixas dos elevadores devem ser separadas do resto do edifício por paredes da classe de resistência ao fogo CF 90, pelo menos, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, e os revestimentos internos das caixas devem ser realizados com materiais da classe de reacção ao fogo M0.
- 3 -Os elevadores com acesso por comunicações horizontais comuns interiores devem ter portas de patamar de funcionamento automático, da classe de resistência ao fogo PC 60, pelo menos.
- 4 -Os elevadores devem ser equipados com um dispositivo de chamada em caso de incêndio, accionado por qualquer botão de alarme da instalação de alerta e alarme referido no artigo 78.º, ou por qualquer detector de fumo de instalação de ventilação dos caminhos de evacuação referida no artigo 63.º, eventualmente existente, ou ainda por operação de uma fechadura localizada junto das portas de patamar do piso principal do edifício, mediante uso de uma chave especial. O accionamento deste dispositivo deve ter os seguintes efeitos:
- a)Envio das cabinas para o piso principal, onde ficarão estacionadas, com as portas abertas; se no momento de accionamento qualquer das cabinas se encontrar em marcha, afastando-se do piso principal, deve parar sem abertura das portas no piso mais próximo compatível com a desaceleração normal e, em seguida, ser enviada para o piso principal;
- b)Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada, eventualmente registadas;
- c)Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões de envio das cabinas e, quando existirem, dos botões de paragem das cabinas e dos dispositivos automáticos ou manuais de comando da abertura das portas.
- 5 -Um dos elevadores, pelo menos, deve ser destinado para uso exclusivo dos bombeiros em caso de incêndio. Tal elevador deve satisfazer as condições a seguir indicadas:
- a)A cabina deve ter comprimento não inferior a 1,40 m, largura não inferior a 1,10 m e altura não inferior a 2,20 m;
- b)A capacidade de carga nominal do elevador não deve ser inferior a 630 kg;
- c)As portas de patamar e a porta da cabina devem ter largura de passagem não inferior a 0,80 m;
- d)A duração teórica do percurso da cabina entre o piso de entrada do edifício, ou piso principal, e o último piso servido não deve ser superior a 60 segundos;
- e)O referido elevador deve ser equipado com um dispositivo complementar do dispositivo de chamada em caso de incêndio, indicado no número anterior, accionado por operação de uma fechadura localizada no interior da cabina, mediante uso de uma chave especial; o accionamento deste dispositivo restabelece a operacionalidade dos botões de envio da cabina e do dispositivo de comando manual de reabertura das portas, mas tal accionamento só deve ser possível quando a cabina estiver estacionada no piso principal com as portas abertas;
- f)O elevador deve ainda ser equipado com um sistema de intercomunicação telefónica entre a cabina e o piso principal.
- 6 -Os elevadores devem também ser equipados com um dispositivo de segurança contra a elevação anormal da temperatura, accionado por detectores de temperatura localizados por cima das vergas das portas de patamar, regulados para 70ºC, e na casa das máquinas dos elevadores, regulados para 40ºC. A activação de qualquer destes detectores deve produzir efeitos idênticos aos referidos no n.º 4 deste artigo, mesmo no elevador destinado para uso exclusivo dos bombeiros, quando em funcionamento, comandado exclusivamente pelos botões de envio da cabina.
- 7 -Junto dos acessos aos elevadores devem ser afixados indicativos de segurança, recomendando a sua não utilização, mas sim a das escadas, como meio de evacuação em caso de incêndio.
Artigo 72.º — Instalações de elevadores
Vigente desde: 21/02/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990