- 1 -A construção de edifícios de altura superior a 28 m deve ser condicionada pela existência de um quartel de bombeiros convenientemente apetrechado para intervir em edifícios deste porte e pela disponibilidade de acessos que permitam uma actuação tão rápida quanto possível, para o que a distância a percorrer entre o quartel e o edifício não deve exceder 3 km.
- 2 -O limite de distância referido no número anterior poderá ser alargado, mediante justificação, aceite pela entidade licenciadora, com base na existência de condições especialmente favoráveis quanto à rede de quartéis existentes e à natureza dos meios de que estes dispõem, à facilidade de trânsito e às condições de segurança globais do próprio edifício.
Artigo 75.º — Distância aos quartéis de bombeiros
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990