Os edifícios devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios.
Artigo 74.º — Instalações de pára-raios
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990
Os edifícios devem ser protegidos por uma instalação de pára-raios.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990