- 1 -O fornecimento de água para extinção de incêndios deve ser assegurado por hidrantes exteriores (bocas-de-incêndio ou marcos de água) alimentados pela rede de distribuição pública. Os modelos de hidrantes a instalar e a sua localização devem satisfazer o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 47.º, na parte do Regulamento referente a edifícios de altura não superior a 28 m.
- 2 -Os edifícios devem dispor, por cada escada, dos seguintes meios de extinção de incêndios:
- a)Um extintor de incêndio portátil do tipo 8A, localizado, em cada piso, na caixa das escadas, junto do acesso às comunicações horizontais comuns, ou nas câmaras corta-fogo, quando existam;
- b)Uma coluna seca de diâmetro não inferior a 100 mm; esta coluna deve dispor, em todos os pisos, de duas bocas-de-incêndio de diâmetro não inferior a 45 mm, localizadas tal como é indicado para os extintores, e de uma boca de alimentação, exterior, de diâmetro não inferior a 70 mm, devidamente protegida e sinalizada.
- 3 -Os extintores e bocas-de-incêndio referidos no número anterior devem ficar resguardados dentro de armários, com porta e fechadura, situados nas paredes e devidamente sinalizados, e as chaves ser de modelo a definir pelo SNB.
- 4 -Quando a distância a percorrer entre as escadas for superior a 60 m, deve prever-se a instalação de mais colunas secas, de modo que a distância entre colunas sucessivas não exceda aquele limite.
Artigo 77.º — Disponibilidades de água e meios de extinção de incêndios
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990