- 1 -O edifício deve dispor de uma instalação de alerta do encarregado de segurança e de alarme dos residentes, constituída essencialmente pelos seguintes elementos:
- a)Botões de alarme localizados nas comunicações horizontais comuns, na proximidade imediata das escadas, resguardados por tampas de vidro e devidamente sinalizados;
- b)Quadro de sinalização instalado na habitação do encarregado de segurança, com repetidor no seu local de trabalho, que registe a localização do botão accionado e emita um aviso sonoro;
- c)Avisadores sonoros de alarme localizados nas comunicações horizontais comuns audíveis em todas as habitações.
- 2 -A instalação de alerta e alarme deve ser apoiada por uma fonte de alimentação de emergência que assegure a sua operacionalidade em caso de falta de energia da rede pública de distribuição de energia eléctrica.
- 3 -A instalação de alerta e de alarme deve também ser accionada por detectores de fumo ou outros sensores de situações de incêndio, associados ou não a equipamentos do edifício, ficando igualmente registada no quadro de sinalização a localização do detector ou do sensor accionado.
- 4 -Na habitação do encarregado de segurança deve existir um posto telefónico ligado à rede pública, no qual deve estar inscrito o indicativo de chamada dos bombeiros.
Artigo 78.º — Meios de alerta e alarme
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990