Nos casos de edifícios de altura não superior a 28 m, sejam eles unifamiliares ou multifamiliares, o parecer relativo a segurança contra incêndio deve ser elaborado por técnico ou entidade credenciados para o efeito pelo SNB.
Artigo 8.º — Edifícios unifamiliares e edifícios de altura não superior a 28 m
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990