As arrecadações, salas de convívio e garagens para uso dos residentes devem satisfazer condições idênticas às indicadas nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, na parte do Regulamento relativa aos edifícios de altura não superior a 28 m.
Artigo 81.º — Espaços para uso dos residentes
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990