Nos edifícios de habitação que disponham de espaços situados em mais de um piso enterrado servidos exclusivamente pelas escadas ou pelos elevadores do edifício devem ser previstas disposições especiais, convenientemente justificadas para efeito de licenciamento, com vista à ventilação da salubridade, à ventilação de desenfumagem e à protecção das ligações destes espaços com as escadas e os elevadores do edifício.
Artigo 80.º — Ocupação de pisos enterrados
Vigente desde: 21/02/1990
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Em vigor desde 21/02/1990