- 1 -No caso de edifícios de altura superior a 28 m e não superior a 60 m, a audição do SNB deve traduzir-se por um parecer emitido pelos seus serviços regionais com jurisdição na área em que se situa o edifício.
- 2 -Do parecer referido no número anterior cabe recurso para os serviços centrais do SNB, os quais decidirão, ouvida uma comissão técnicos interministerial de segurança contra incêndio, a criar no âmbito do Ministério da Administração Interna, com carácter permanente, cuja constituição, atribuições e modo de funcionamento serão definidos por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -Durante a elaboração dos projectos, mesmo na fase de estudo prévio, poderão ser solicitadas aos serviços regionais do SNB informações técnicas sobre a adequação das propostas de soluções para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.
- 4 -O parecer referido no n.º 1 deve incluir indicação da natureza e periodicidade das inspecções a realizar pelo SNB para verificação da manutenção da operacionalidade das disposições construtivas e dos equipamentos ligados com a segurança contra incêndio do edifício.
Artigo 9.º — Edifícios de altura compreendida entre 28 m e 60 m
Vigente desde: 21/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/1990