- 1 -...
- 2 -Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 43.º, serão reduzidos a metade.
Artigo 34.º — [...]
Vigente desde: 08/02/1991
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Em vigor desde 08/02/1991