Altera o Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro (estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro)
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Que, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, operações sobre ouro ou operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, moeda estrangeira ou de títulos, será punido com coima, calculada entre 75% e 100% do valor dos bens ou direitos a que respeita a violação, no máximo de 500000000$00.
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Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, bem como na legislação específica aplicável à realização de quaisquer operações de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima até 500000$00, sendo pessoa singular, ou até 5000000$00, sendo pessoa colectiva, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.
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Não tendo havido lugar à extinção do procedimento por contra-ordenação nos termos do disposto no artigo 43.º, e depois de realizadas as diligências que em consequência da defesa se tornem necessárias, o processo, se for caso disso, será remetido à entidade competente para aplicar as coimas e sanções acessórias, com parecer sobre as contra-ordenações que se devem considerar provadas e as sanções que lhes são aplicáveis.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:
Outras contra-ordenações
Quem, com infracção do disposto no presente decreto-lei, nos seus diplomas regulamentares, nos avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, realizar quaisquer operações cambiais, incluindo compensações, assunção de dívidas ou cessão de créditos, mantiver disponibilidades no estrangeiro ou retiver moeda estrangeira, importar, exportar ou reexportar escudos, moeda estrangeira ou títulos, realizar operações sobre ouro, ou efectuar transacções de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima, calculada proporcionalmente ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, nos termos seguintes:
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.