Quem, com infracção do disposto no presente decreto-lei, nos seus diplomas regulamentares, nos avisos ou instruções técnicas do Banco de Portugal, realizar quaisquer operações cambiais, incluindo compensações, assunção de dívidas ou cessão de créditos, mantiver disponibilidades no estrangeiro ou retiver moeda estrangeira, importar, exportar ou reexportar escudos, moeda estrangeira ou títulos, realizar operações sobre ouro, ou efectuar transacções de invisíveis correntes ou de capitais, será punido com coima, calculada proporcionalmente ao valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, nos termos seguintes:
- a)Entre 10% e 25%, quando o valor não seja superior a 1000000$00;
- b)Entre 25% e 50%, quando o valor não seja superior a 1000000$00 mas não a 100000000$00;
- c)Entre 50% e 75%, quando o valor seja superior a 100000000$00 mas não a 500000000$00;
- d)Entre 75% e 100%, no máximo de 500000000$00, quando o valor seja superior a 500000000$00.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.