Regula o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de destacamento em Portugal e no estrangeiro
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular o enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem em situação de destacamento, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.
Conceito de destacamento
Trabalhadores destacados em país estrangeiro
Situações excluídas
Trabalhadores destacados em Portugal
Os trabalhadores que sejam destacados para exercerem actividade em Portugal, bem como as respectivas entidades empregadoras, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social, salvo se fizerem prova, junto do centro regional de segurança social que abranja o local do exercício de actividade, de que estão enquadrados por regime de protecção social obrigatório do país de envio.
Duração máxima do destacamento
Substituição do trabalhador destacado em Portugal
O trabalhador destacado em Portugal pode ser substituído por outro trabalhador, igualmente destacado, considerando-se, neste caso, ambas as situações como um único período de destacamento.
Regresso temporário
Nos casos em que um trabalhador destacado regresse, com carácter temporário, ao país de envio, sem que se verifique a sua substituição por outro trabalhador, considera-se que há uma única situação de destacamento, pelo que há lugar à suspensão da contagem dos prazos previstos no artigo 6.º
Obrigação contributiva
Os trabalhadores destacados e as respectivas entidades empregadoras abrangidas, nos termos do presente diploma, pelo regime geral de segurança social, ficam obrigados a contribuir para o financiamento do regime, de acordo com as normas em vigor nesta matéria.
Âmbito material
Norma revogatória
Ficam revogados os n.os 2, 3 e 4 do artigo 18.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 45/84, de 25 de Junho.
Regulamentação
As normas técnicas de execução relativas ao reconhecimento do carácter temporário de actividades cuja duração exceda os 12 meses e à prorrogação do destacamento são objecto de portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do artigo anterior, entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no mesmo artigo.