- 1 -Os trabalhadores destacados, abrangidos pelo regime geral de segurança social, nos termos do presente diploma, têm direito às prestações concedidas no âmbito daquele regime.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o subsídio de educação especial, no âmbito das prestações familiares, que só será concedido nos casos em que os descendentes com deficiência residam em território português.
Artigo 10.º — Âmbito material
Vigente desde: 05/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1993