- 1 -A duração do destacamento em Portugal sem sujeição à legislação nacional de segurança social é de 12 meses, eventualmente prorrogável, por igual período, a requerimento da entidade empregadora do trabalhador.
- 2 -No caso de ser previsível que a duração do trabalho temporário ultrapasse os 24 meses, pode ser requerida e concedida autorização especial, renovável anualmente, até à conclusão do mesmo.
Artigo 6.º — Duração máxima do destacamento
RetificadoVersão 2Vigente desde: 30/06/1993
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1993
Declaração de Rectificação n.º 109/93 - 1.ª Série(30/06/1993)
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