- 1 -Os processos referentes às aquisições ou locação de bens e ou serviços de informática são obrigatoriamente submetidos a parecer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, com as excepções constantes do n.º 5 do presente artigo.
- 2 -Os processos serão obrigatoriamente enviados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º ao Instituto de Informática para parecer, nos casos em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- a)A opção de adjudicação do bem ou serviço seja ao concorrente que apresenta a proposta de mais alto preço, excepcionando-se os casos em que as aquisições tenham lugar ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;
- b)O bem a adquirir ou a locar seja considerado expansão de equipamento já existente, nos termos do artigo 9.º;
- c)Tenha sido proposto, nos termos legais, ajuste directo, sem consulta, para a aquisição ou locação do bem ou serviço em causa.
- 3 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 emitirão os pareceres nos 15 dias subsequentes à data de entrada do pedido dos mesmos nos respectivos serviços.
- 4 -Nos casos em que exista proposta de adjudicação elaborada por uma comissão de avaliação, aquela só terá carácter definitivo após a Comissão ter conhecimento do teor dos pareceres anteriormente referidos.
- 5 -Tomando como referência o valor fixado por portaria do Ministro das Finanças para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 24/92, de 25 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 196/92, de 12 de Setembro, é condição suficiente para dispensa de quaisquer dos pareceres previstos no presente diploma:
- a)Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um quinto daquele valor, se efectuada ao abrigo dos contratos celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado;
- b)Que o montante, sem IVA, da aquisição ou locação de bens ou serviços seja igual ou inferior a um décimo daquele valor, nos restantes casos.
Artigo 8.º — Pareceres
Vigente desde: 28/02/1994
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Em vigor desde 28/02/1994