Estabelece os princípios gerais relativos à aquisição ou locação de bens e serviços de informática pela Administração Pública
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma fixa princípios gerais para a coordenação da utilização das tecnologias da informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços de informática a efectuar pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com excepção das autarquias locais e das empresas públicas.
Comissão Intersectorial
Para efeito do disposto na primeira parte do artigo anterior, é criada uma Comissão Intersectorial, à qual compete:
Composição
Funcionamento
A Comissão Intersectorial reúne obrigatoriamente uma vez por ano, devendo os elementos que a compõem funcionar permanentemente como elementos de ligação entre os diferentes ministérios e o Instituto de Informática, com vista à mútua auscultação de opiniões e à recolha de informações que visem a tomada de posições em organismos internacionais e a eficácia da relação com os fornecedores de bens e serviços de informática.
Coordenação sectorial
Definição de bens e serviços de informática
Regime geral de aquisição ou locação
A aquisição ou locação de bens ou serviços de informática rege-se pela legislação geral aplicável à adjudicação de bens e serviços para o Estado, com as especificidades previstas no presente diploma.
Pareceres
Expansões
Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, considera-se expansão qualquer incremento físico ou lógico das potencialidades específicas do equipamento informático instalado, desde que seja conectado directamente a este, ou constitua opção inequivocamente determinada por critérios de compatibilidade global.
Organização do processo submetido a parecer
Dever de informação para fins estatísticos
As entidades abrangidas pelo presente diploma são obrigadas a dar conhecimento ao Instituto de Informática de todas as aquisições onerosas ou gratuitas e locações, qualquer que seja o seu regime, de bens ou serviços de informática, no prazo máximo de 30 dias após a efectiva posse do bem ou início de utilização do serviço, nos termos a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Comunicação de despacho
Aplicação às autarquias locais
A aplicação do regime previsto no presente diploma às autarquias locais e às associações e federações de municípios será feita, com as necessárias adaptações, mediante decreto-lei.
Revogação
São revogados o Decreto-Lei n.º 384/77 e a Portaria n.º 565/77, ambos de 12 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, não se aplicando aos concursos e procedimentos iniciados em data anterior à da sua vigência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.