- 1 -A quantidade de acções objecto da oferta pública de venda será definida por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Será reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores da CIMPOR, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -Poderá ser reservado um lote de acções para aquisição por accionistas da CIMPOR, ao preço que venha a ser fixado para a oferta pública de venda destinada ao público em geral e para a venda directa.
- 4 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
- a)Trabalhadores da CIMPOR as pessoas referidas no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril;
- b)Accionistas da CIMPOR as entidades que adquiram essa qualidade até ao 5.º dia útil posterior à publicação da primeira resolução do Conselho de Ministros que fixe as condições finais e concretas da operação e a mantenham até ao termo do prazo da oferta pública de venda, sem prejuízo de outras condições que venham a ser estabelecidas mediante resolução do Conselho de Ministros, designadamente quanto à quantidade mínima de acções a deter.
- 5 -As acções não abrangidas pelas reservas referidas nos n.os 2 e 3, bem como as acções não colocadas no âmbito das mesmas, serão oferecidas ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/05/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1996