Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A.
É aprovada a 2.ª fase de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A., abreviadamente CIMPOR, a qual será regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que fixarem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
No prazo de 60 dias contado do termo da 2.ª fase do processo de reprivatização, a CIMPOR publicará, nos termos previstos no artigo 339.º, n.º 2, do Código do Mercado de Valores Mobiliários, a lista dos accionistas cuja participação seja igual ou superior a 1% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Para a realização das operações de reprivatização previstas no presente decreto-lei são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, incluindo, designadamente, os poderes para celebrar, por ajuste directo, o contrato de montagem e colocação da oferta pública de venda, bem como os contratos de venda de acções previstos nos n.os 1 do artigo 5.º e 2 do artigo 6.º
As escrituras públicas de alteração do contrato de sociedade da CIMPOR, bem como todos os competentes registos, que incluam modificações decorrentes do presente diploma ficarão isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 16 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Maio de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.