- 1 -Caso a procura verificada na oferta pública de venda exceda as acções objecto da mesma, o lote destinado à venda directa poderá ser reduzido em percentagem não superior a 15% daquele que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, seja destinado à oferta pública de venda, acrescendo a este último a quantidade de acções reduzida àquele.
- 2 -Poderá ser contratada com as instituições financeiras adquirentes, referidas no n.º 1 do artigo 5.º, a venda de um lote suplementar de acções, não superior a 15% do lote objecto da venda directa, desde que tal venda se revele necessária para assegurar os compromissos assumidos pelas instituições financeiras com vista ao cumprimento da obrigação de dispersão das acções a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º
- 3 -O lote suplementar referido no n.º 2 apenas poderá ser alienado no prazo de 30 dias contado da data de conclusão da venda directa.
- 4 -O preço unitário de venda das acções objecto do lote suplementar será igual ao das acções colocadas na venda directa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996