- 1 -O Conselho de Ministros fixará, nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, o preço de alienação das acções da CIMPOR, sendo que o preço a fixar para as acções objecto da venda directa não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.
- 2 -O Conselho de Ministros poderá delegar a competência a que alude o número anterior, através de resolução, no Ministro das Finanças, o qual terá a faculdade de a subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 8.º
Vigente desde: 31/05/1996
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Em vigor desde 31/05/1996