- 1 -Constituem receitas próprias do CAAD:
- a)As importâncias correspondentes às dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)A receita correspondente a 3% das verbas próprias que ao Instituto Nacional do Desporto cabem, nos termos da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro;
- c)A receita proveniente da exploração comercial das instalações desportivas integradas no CAAD;
- d)A receita de utilização das instalações desportivas;
- e)O produto de venda de árvores, frutos ou outros bens e direitos do seu património, nos termos da lei;
- f)As importâncias provenientes de coimas aplicadas por infracções cometidas na área das instalações desportivas integradas no CAAD;
- g)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.
- 2 -Os saldos verificados no final de cada ano relativamente às receitas que não sejam provenientes do Orçamento do Estado e que se destinam à prossecução das suas atribuições transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997