Aprova a Lei Orgânica do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas
Natureza e regime
O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, adiante designado por CAAD, é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Atribuições
São atribuições do CAAD:
Órgãos
São órgãos do CAAD:
Director
Comissão de Fiscalização
Competências da Comissão de Fiscalização
À Comissão de Fiscalização compete:
Funcionamento da Comissão de Fiscalização
A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
Serviços
O CAAD compreende os seguintes serviços:
Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego
Centro de Alto Rendimento
Centro de Estágio da Cruz Quebrada
Serviços Administrativos
Competências dos Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos compete:
Secção de Pessoal e Expediente
À Secção de Pessoal e Expediente compete:
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade compete:
Receitas
Exploração comercial
Nas receitas provenientes da exploração comercial do CAAD compreendem-se, designadamente, as seguintes:
Utilização de terrenos a título precário
Casas de função
Revertem igualmente para o CAAD, como receitas próprias, as verbas provenientes do arrendamento dos imóveis destinados à habitação integrados no seu património a funcionários que aí residam habitualmente.
Descentralização de meios financeiros
Em caso de descentralização de meios financeiros, designadamente o previsto na alínea e) do artigo 6.º, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo director.
Despesas
Constituem despesas do CAAD:
Cobrança coerciva
Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploração ou utilização das instalações, equipamentos ou terrenos afectos ao CAAD, têm força executiva as certidões passadas pelo director onde constem a natureza e o montante da dívida exequenda.
Orçamento privativo
Na elaboração do orçamento privativo deve atender-se aos eventuais desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e ao adequado controlo de gestão.
Regulamento de utilização das instalações
As condições de utilização e exploração das instalações do CAAD são definidas por regulamento a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Quadros de pessoal
Recrutamento de pessoal dirigente
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o recrutamento para os cargos dirigentes do CAAD pode ser feito de entre licenciados em Educação Física ou Desporto com vínculo à função pública e experiência profissional adequada.
Incompatibilidades
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CAAD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)