- 1 -Em termos e condições a serem definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, pode ser autorizada a cedência, a título precário, de terrenos do CAAD para a exploração de actividades de natureza comercial.
- 2 -As receitas provenientes da concessão referida no número precedente revertem, como receitas próprias, para o CAAD.
Artigo 18.º — Utilização de terrenos a título precário
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997