Em caso de descentralização de meios financeiros, designadamente o previsto na alínea e) do artigo 6.º, a movimentação dos valores depositados processar-se-á mediante duas assinaturas, nos termos a estabelecer casuisticamente pelo director.
Artigo 20.º — Descentralização de meios financeiros
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997