Para efeitos de cobrança coerciva de quaisquer rendimentos provenientes de exploração ou utilização das instalações, equipamentos ou terrenos afectos ao CAAD, têm força executiva as certidões passadas pelo director onde constem a natureza e o montante da dívida exequenda.
Artigo 22.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997