- 1 -O CAAD dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal do CAAD não referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela área do desporto e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
- 3 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, transita, na mesma situação, para o quadro referido no número anterior o pessoal do quadro do Instituto do Desporto (INDESP) que para o efeito for designado, extinguindo-se os correspondentes lugares deste último quadro.
- 4 -A afectação de pessoal pelos serviços do CAAD é feita pelo director.
Artigo 25.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997