Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço no CAAD fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 27.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 26/03/1997
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Em vigor desde 26/03/1997