- 1 -Aos Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego compete, em geral, efectuar a administração das instalações desportivas que lhes estão adstritas e, especialmente:
- a)Programar as actividades a desenrolar nas respectivas instalações desportivas, tendo em vista a utilização plena das mesmas;
- b)Coordenar a utilização das instalações;
- c)Organizar actividades de iniciação às várias modalidades desportivas;
- d)Dinamizar as actividades desportivas nas instalações desportivas que lhes estão afectas;
- e)Manter o estado de fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;
- f)Garantir a prestação dos serviços complementares no domínio da fruição das instalações e equipamento ou material desportivo;
- g)Cobrar as taxas devidas pela fruição das instalações, equipamento ou material desportivo;
- h)Fiscalizar a correcta fruição das instalações, equipamento ou material desportivo.
- 2 -Ao Complexo Desportivo do Jamor compete ainda coordenar o funcionamento das oficinas de remo, canoagem e vela, bem como do pavilhão da Ajuda.
- 3 -Os Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego são dirigidos, respectivamente, por um director de serviços e por um chefe de divisão.
Artigo 9.º — Complexos Desportivos do Jamor e de Lamego
Vigente desde: 26/03/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/1997