Possibilita a realização de contratos de arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, bem o como trespasse e cessão de exploração de estabelecimento comercial através de contrato escrito, dispensando-se a escritura pública
Os artigos 7.º, 9.º, 111.º, 115.º e 122.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.
- 3 -No caso dos arrendamentos sujeitos a registo, a falta deste não impede que o contrato se considere plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem essa exigência, desde que tenha sido observada a forma escrita.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A existência de licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -O trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A cessão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade.
São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 80.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Maio de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - Jaime José Matos da Gama. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - António Luís Santos Costa. - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 20 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.