Os artigos 7.º, 9.º, 111.º, 115.º e 122.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.
- 3 -No caso dos arrendamentos sujeitos a registo, a falta deste não impede que o contrato se considere plenamente eficaz pelo prazo máximo por que o poderia ser sem essa exigência, desde que tenha sido observada a forma escrita.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A existência de licença de utilização bastante ou, quando isso não seja possível, do documento comprovativo da mesma ter sido requerida deve ser referida no próprio texto do contrato, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, não podendo ser celebrado qualquer contrato de arrendamento sem essa menção.
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- 6 -...
- 7 -...
Artigo 111.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A cessão de exploração do estabelecimento comercial deve constar de documento escrito, sob pena de nulidade.
Artigo 115.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -O trespasse deve ser celebrado por escrito, sob pena de nulidade.
Artigo 122.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A cessão deve ser celebrada por escrito, sob pena de nulidade.