A fixação de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos regimes especiais para acesso e ingresso no ensino superior estabelecidos pelo presente decreto-lei é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5 % do número máximo de admissões de cada ciclo de estudos.
Artigo 14.º — Vagas
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023