- 1 -A colocação dos candidatos abrangidos pelos regimes especiais é efetuada de acordo com a seguinte sequência:
- a)Praticantes desportivos de alto rendimento em carreira;
- b)Praticantes desportivos de alto rendimento em pós-carreira;
- c)Os candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 3.º;
- d)Os candidatos previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º
- 2 -A seriação dos candidatos a cada par instituição/ciclo de estudos é realizada pela ordem decrescente das respetivas notas de candidatura.
- 3 -A colocação dos candidatos é feita por ordem decrescente das preferências por eles indicadas no formulário de candidatura.
- 4 -O processo de colocação tem natureza iterativa, considerando-se concluído quando todos os candidatos, cujas candidaturas foram consideradas válidas, tiverem alcançado a situação de colocado ou não colocado.
- 5 -Em cada iteração:
- a)Se o candidato, tem lugar na sua primeira preferência, procede-se à colocação;
- b)Se o candidato, não tem lugar na sua primeira preferência, conservam-se apenas as suas preferências de ordem igual ou superior à de ordem mais alta em que tem colocação.
- 6 -Finda cada iteração:
- a)Eliminam-se todas as preferências onde já não existam vagas;
- b)Consideram-se como não colocados os candidatos que já não disponham de preferências.
- 7 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o n.º 2, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um par instituição/ciclo de estudos, tem prioridade o candidato com idade inferior.
- 8 -O processo de colocação é da competência da DGES, a cujo diretor-geral compete homologar o resultado do concurso.
Artigo 19.º — Sequência de colocação
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023