Os artigos 1.º a 5.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 20.º-A, 21.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Este regime aplica-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, adiante designados por cursos.
- 2 -O acesso e ingresso nos cursos ministrados no regime de ensino à distância é regulado por legislação especial.
- 3 -O acesso e ingresso na Universidade Católica Portuguesa é realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de abril, na sua redação atual, sem prejuízo dos deveres de comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) das vagas e condições de ingresso fixadas para cada ciclo de estudos.
Artigo 3.º
[...]
O ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e comunicadas à DGES, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Artigo 5.º
[...]
Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O mandato dos membros da CNAES é de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
- 4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo representante inicia novo mandato.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
A DGES afeta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As instituições de ensino superior militar e policial podem realizar provas de seleção para avaliação das aptidões físicas, funcionais ou vocacionais.
Artigo 19.º
[...]
São utilizadas como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -[...]
- a)Terem âmbito ou reconhecimento nacional;
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- 7 -[...]
- 8 -As decisões a que se refere o n.º 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
- 9 -[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º;
- d)As condições de utilização dos exames a que se refere o artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40 %;
- b)A classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45 %;
- c)[...]
- 2 -O peso das provas de ingresso referidas na alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao peso da classificação final do secundário referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -O peso de cada prova de ingresso referida na alínea b) do n.º 1 pode variar entre 15 % e 30 %.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -A classificação das provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 27.º
[...]
- 1 -A candidatura aos cursos ministrados em instituições de ensino superior público é feita através de um concurso nacional organizado pela DGES com a colaboração dos serviços do Ministério da Educação e dos serviços regionais de educação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -[...]
- a)As instituições de ensino superior militar e policial, em que a candidatura é feita através de concursos locais organizados por cada instituição de ensino superior;
- b)[...]
- c)Os cursos ministrados no regime de ensino à distância.
- 3 -A realização dos concursos locais a que se refere a alínea b) do número anterior está sujeita a autorização expressa por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, a requerimento da instituição de ensino superior e colhido o parecer favorável da CNAES.
- 4 -[...]
- 5 -A apresentação da candidatura ao concurso nacional é realizada através da Internet.
Artigo 29.º
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados
A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.
Artigo 30.º
Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados
Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, fixando e regulando, nomeadamente, os aspetos a que se refere o artigo 28.º
Artigo 41.º
Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.