- 1 -Num ano letivo cada candidato apenas pode candidatar-se através de um dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Não podem candidatar-se através dos regimes especiais previstos no presente decreto-lei os titulares de um grau académico português ou estrangeiro.
Artigo 4.º — Restrições
Vigente desde: 31/07/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2023