Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «familiar»:
- a)O cônjuge;
- b)O parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que se candidata.
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «familiar»:
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