São abrangidos pelo regime previsto na alínea a) do artigo 3.º os funcionários portugueses que, à data de apresentação da candidatura, se encontrem em missão diplomática portuguesa no estrangeiro, bem como os seus familiares que os acompanhem, habilitados com uma das seguintes qualificações:
- a)Curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão;
- b)Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
- c)Curso de ensino secundário português completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão.