São abrangidos pelo regime previsto na alínea d) do artigo 3.º os nacionais dos países africanos de língua oficial portuguesa que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam bolseiros dos respetivos Governos, do Governo português ou cujo estatuto de bolseiro seja certificado pelas autoridades competentes do respetivo país;
- b)Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, desde que concluídas num país africano de expressão portuguesa;
- c)Apresentem a candidatura por via diplomática, através da embaixada do respetivo país em Portugal, ou por via das entidades do Governo português ou das outras entidades oficiais que atribuem a bolsa, reconhecidas nos termos da alínea a);
- d)Tenham idade igual ou inferior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que apresentam a candidatura.