- 1 -São abrangidos pelo regime previsto na alínea e) do artigo 3.º os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, habilitados com uma das seguintes qualificações:
- a)Curso de ensino secundário estrangeiro legalmente equivalente ao ensino secundário português;
- b)Curso de ensino secundário estrangeiro, completado em país estrangeiro quando em missão ou acompanhamento de familiar em missão, e que constitua, nesse país, habilitação académica suficiente para ingresso no ensino superior oficial;
- c)Curso de ensino secundário português.
- 2 -A aplicação do número anterior tem ainda como condição a demonstração de tratamento recíproco aos cidadãos portugueses.
Artigo 10.º — Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade
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