- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -A perceção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 14.º — Encargos
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023